legislação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL JUNTO Á AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
COORDENADORIA DE OUTORGAS E TARIFAS


  • Legislação: comercialização, distribuição e compartilhamento da energia, deverá seguir normas e legislações específicas no tocante à Geração de Energia Fotovoltaica, tais como a Lei n.º 9.074, de 07/07/95; 9.427, de 26/12/96; 10.848 de 15/03/04; nos Decretos n.º 2.655, de 02/07/98; 5.163, de 30/07/04; 2.003, de 10/09/96; nas Resoluções da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, em especial a resolução 482 de 2012 e 687/2015, da ANEEL.
  • A Resolução Normativa ANEEL n. 482/2012 estabelece as condições para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica, além de inaugurar o sistema de compensação de energia elétrica.
  • Nos termos da norma referida é permitido o uso de qualquer fonte renovável, além da cogeração qualificada, denominandos e microgeração distribuída a central geradora com potência instalada até 75 quilowatts (KW) e minigeração distribuída aquela com potência acima de 75 kW e menor ou igual a 5 MW (sendo 3 MW para a fonte hídrica), conectadas na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
  • Dentre as inovações no regulamento, destaca-se a introdução de novas modalidades de geração distribuída, a saber: geração compartilhada e por empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras.
  • Conforme estabelecido no art. 2º, inciso VII da REN nº 482/2012, a geração compartilhada é “caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada”.
  • Dessa forma, a Resolução permite que unidades consumidoras dentro de uma mesma área de concessão ou permissão se reúnam em consórcio ou cooperativa, instalem micro ou minigeração em uma unidade consumidora diferente do local de consumo e dividam, entre os consorciados ou cooperados, os créditos de energia elétrica gerados.
  • Para tanto, a central geradora deve ser classificada como unidade consumidora sob a titularidade da cooperativa ou consórcio, com o devido CNPJ, para permitir que os créditos sejam alocados entre os seus integrantes.